As empresas portuguesas terão que pagar por qualquer dano significativo que causem ao ambiente, na sequência da introdução da Directiva de Responsabilidade Ambiental da União Europeia. O Decreto-lei 147/2008 de 29 de Julho transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.
Encarado como uma das legislações mais ambiciosas dos últimos anos, o Decreto-lei baseia-se nos princípios da “prevenção” e do “poluidor pagador”, o que significa que qualquer operador com uma actividade potencialmente poluidora será obrigado a tomar medidas proactivas para prevenir e, se necessário, remediar qualquer dano ambiental, nomeadamente: danos causados às espécies e habitats naturais protegidos; danos à água e contaminação do solo através de poluição que criem um risco significativo para a saúde humana. Sempre que haja uma ameaça eminente de dano ambiental, as organizações passam a ser obrigadas a tomarem todas as medidas práticas para prevenirem a ocorrência de danos ambientais e a notificarem as autoridades competentes. Caso o dano ambiental já tenha ocorrido, devem ser evitados maiores estragos. A não adopção de medidas de prevenção e reparação pode constituir actualmente uma contra-ordenação grave ou muito grave.
“O leque de danos ambientais cobertos pelo decreto-lei não se restringe a questões ligadas com poluição, mas inclui qualquer dano causado aos habitats naturais, como por exemplo qualquer prejuízo causado pela actividade de construção”, diz Catarina Fuschini, Coordenadora de Responsabilidades da Marsh em Portugal. A reparação de danos ambientais visa estabelecer o estado dos recursos danificados às condições existentes antes da ocorrência do mesmo. Para o efeito, existem 3 opções de actuação que configuram os seguintes conceitos: reparação primária, reparação complementar e reparação compensatória. “Se o habitat natural não puder ser completamente reposto ao seu estado inicial, dada a extensão e tipo de danos, a empresa pode ser obrigada a compensar o ambiente através de, por exemplo, a criação de habitats alternativos”, conclui a perita da Marsh, líder mundial em consultoria de riscos.
Para assegurar a cobertura das responsabilidades ambientais dos operadores que exercem actividades consideradas de maior risco ambiental, definidas no Anexo III do Decreto-lei, as empresas terão obrigatoriamente que constituir garantias financeiras. A inexistência de garantia financeira obrigatória constitui, no actual quadro legal, uma contra-ordenação muito grave.
“Estas novas formas de responsabilidade ambiental não estão abrangidas por uma apólice de seguro”, diz Catarina Fuschini, “e podem até ser especificamente excluídas dos contratos de seguro. Os custos relativos à mitigação e remediação de danos ambientais podem ser significativos, e torna-se por isso vital para as organizações quantificarem o seu potencial de exposição de risco ambiental e accionarem o apoio de especialistas em seguros ambientais”. As empresas têm a possibilidade de, através de especialistas e análises à sua actividade, determinarem o seu grau de exposição ao risco, de modo a poderem precaver eventuais situações e contextos que aumentem esta exposição e que determinem que a empresa possa ficar mais fragilizada face à introdução da Directiva de Responsabilidade Ambiental da União Europeia.
Encarado como uma das legislações mais ambiciosas dos últimos anos, o Decreto-lei baseia-se nos princípios da “prevenção” e do “poluidor pagador”, o que significa que qualquer operador com uma actividade potencialmente poluidora será obrigado a tomar medidas proactivas para prevenir e, se necessário, remediar qualquer dano ambiental, nomeadamente: danos causados às espécies e habitats naturais protegidos; danos à água e contaminação do solo através de poluição que criem um risco significativo para a saúde humana. Sempre que haja uma ameaça eminente de dano ambiental, as organizações passam a ser obrigadas a tomarem todas as medidas práticas para prevenirem a ocorrência de danos ambientais e a notificarem as autoridades competentes. Caso o dano ambiental já tenha ocorrido, devem ser evitados maiores estragos. A não adopção de medidas de prevenção e reparação pode constituir actualmente uma contra-ordenação grave ou muito grave.
“O leque de danos ambientais cobertos pelo decreto-lei não se restringe a questões ligadas com poluição, mas inclui qualquer dano causado aos habitats naturais, como por exemplo qualquer prejuízo causado pela actividade de construção”, diz Catarina Fuschini, Coordenadora de Responsabilidades da Marsh em Portugal. A reparação de danos ambientais visa estabelecer o estado dos recursos danificados às condições existentes antes da ocorrência do mesmo. Para o efeito, existem 3 opções de actuação que configuram os seguintes conceitos: reparação primária, reparação complementar e reparação compensatória. “Se o habitat natural não puder ser completamente reposto ao seu estado inicial, dada a extensão e tipo de danos, a empresa pode ser obrigada a compensar o ambiente através de, por exemplo, a criação de habitats alternativos”, conclui a perita da Marsh, líder mundial em consultoria de riscos.
Para assegurar a cobertura das responsabilidades ambientais dos operadores que exercem actividades consideradas de maior risco ambiental, definidas no Anexo III do Decreto-lei, as empresas terão obrigatoriamente que constituir garantias financeiras. A inexistência de garantia financeira obrigatória constitui, no actual quadro legal, uma contra-ordenação muito grave.
“Estas novas formas de responsabilidade ambiental não estão abrangidas por uma apólice de seguro”, diz Catarina Fuschini, “e podem até ser especificamente excluídas dos contratos de seguro. Os custos relativos à mitigação e remediação de danos ambientais podem ser significativos, e torna-se por isso vital para as organizações quantificarem o seu potencial de exposição de risco ambiental e accionarem o apoio de especialistas em seguros ambientais”. As empresas têm a possibilidade de, através de especialistas e análises à sua actividade, determinarem o seu grau de exposição ao risco, de modo a poderem precaver eventuais situações e contextos que aumentem esta exposição e que determinem que a empresa possa ficar mais fragilizada face à introdução da Directiva de Responsabilidade Ambiental da União Europeia.