terça-feira, março 06, 2007

Consórcio interno e consórcio externo

Ontem, o advogado de Fátima Felgueiras, Artur Marques, refutou a acusação do processo do "saco azul" na parte sobre uma empreitada de tratamento de lixos e execução de plataformas por parte da Resin e, supostamente, da Narlabor. Marques alegou que estas duas empresas trabalhavam ao abrigo de consórcio interno.
Para tentarmos compreender a diferença entre consórcio interno e externo, fomos ao art.º 5.º da legislação respectiva.

Modalidades de consórcio (art. 5.º)


1 - O consórcio diz-se interno quando:

a) As actividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros;

b) As actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.


2 - O consórcio diz-se externo quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade.

Direito Comercial