
“Vem a Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e outros nos autos melhor identificados, pretender impugnar a regularidade do processo relativamente à lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista à eleição para a Câmara Municipal de Felgueiras.
Nos termos do artigo 25°, n° 3 da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14/08, "podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”.
Nos termos do artigo 25°, n° 3 da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14/08, "podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”.
No caso presente, os requerentes da impugnação não são proponentes, candidatos ou. mandatários de qualquer lista concorrente à eleição em apreço.
Consequentemente, é evidente que carecem de legitimidade activa para deduzir tal impugnação.
Nestes termos decide-se, por falta de legitimidade activa dos requerentes, indeferir liminarmente a impugnação em apreço.
Consequentemente, é evidente que carecem de legitimidade activa para deduzir tal impugnação.
Nestes termos decide-se, por falta de legitimidade activa dos requerentes, indeferir liminarmente a impugnação em apreço.
Notifique
22/08/2005"
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